domingo, 10 de julho de 2016

Notificação de Trânsito em Ambientes Privados

Uma das grande polêmicas a cerca do trânsito é; se o órgão municipal de trânsito pode notificar (no popular multar), em ambientes privados de uso coletivo, tais como supermercados, condomínios, shopping center e etc.

Lei 9503/97 CTB no seu artigo 24 informa as competências dos supracitados órgãos, todavia deixava uma brecha para discussões da competências destes em ambiente privados. 

Para sanar esta dúvida foi sancionada neste ano a Lei 13281/16 disciplinando a atribuições a respeito, segue o dispositivo;

                       Art. 24. .....................................................................
........................................................................................
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;


Lembrando que tal tipo de infração foi agravada na nova lei;

          Art. 181. Estacionar o veículo:


XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.


E o valor foi elevado na nova lei, principalmente para infrações gravíssimas;


            “Art. 258.....................................................................

I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);


Portanto o órgão só poderá notificar o uso irregular de estacionamentos de uso reservados. Ficando as demais atribuições sob responsabilidade dos condomínios privados, não podendo estes se eximir das responsabilidades cíveis que venham a ocorrer no seu perímetro. 

A de notar o acréscimo do 3º parágrafo no artigo 80 a respeito.


        “Art. 80. ....................................................................
........................................................................................



§ 3º  A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.”

Estes dispositivos entraram em vigo a partir de novembro.


Um comentário:

  1. Olá,um amigo foi multado no estacionamento do supermercado, ate então se teve essa dúvida sobre a legalidade, então expliquei sobre o assunto a ele, apesar de que muitos não possui esse conhecimento.
    Forte abraço

    ResponderExcluir

Obrigado pelo comentário. :)

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...